Inquerito
O inquérito policial é uma peça dispensável na medida em que o titular da ação penal já tenha em mãos os elementos necessários à propositura da ação em juízo.
O inquérito é um procedimento escrito, é também uma peça sigilosa.
Os atos do inquérito é uma discricionariedade do delegado, no que diz respeito ao seu procedimento, pois não existe um procedimento pré- estabelecido.O código se limita a dizer algumas pequenas coisas sobre o procedimento do inquerito
O inquérito pode ser instaurado(iniciado) de oficio pelo delegado de policia no exercício de sua atividade ao tomar conhecimento da prática de um crime( crimes de ação penal pública incondicionada somente). A instauração pelo delegado de policia vai se dar através de uma peça chamada portaria.
Notitia criminis = comunicação que se faz ao delegado de policia sobre a prática de um crime.
Queixa = petição inicial da ação penal privada.
A segunda forma de inicio do inqueito é por requisição do juiz ou do MP, essas duas autoridades podem requisitar ao delegado de policia a instauração do inquérito policial, nesta hipótese, qm toma conhecimento do crime é o juiz ou o promotor (MP). ( crimes de ação penal pública incondicionada).
A terceira forma de inicio é por requerimento do ofendido , da vitima do crime. ( crimes de ação penal pública incondicionada, ação penal privada)
A quarta forma é através da representação do ofendido e através da requisição do ministro da justiça (crimes de ação penal pública condicionada à representação e condicionada à requisição).
A quinta é pela lavratura do auto de prisão em flagrante, o auto de