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ISSN - 2175-1692

Ano III N o- 211 Brasília-DF Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2011 - Publicação: segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Outrossim, é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao lapso que se quer ver comprovado. (Cf. STJ, EDcl no RESP
658.634/RS, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 30/05/05.)
No caso em exame, a autora requer o salário-maternidade relativo ao seu filho Leonardo José
Campos Dias, nascido em 16/05/2003, certidão à fl.13.
A análise dos documentos juntados pela autora demonstra sua condição de lavradora em regime de economia familiar, para a própria subsistência e de sua família, se não, vejamos: certidão de casamento, em que consta a ocupação de seu esposo Lindomar Dias como lavrador, datada de 21/09/1996 (fl. 12); ficha de inscrição do seu marido no sindicato rural, fls.
18; registro de partilha de imóvel decorrente do óbito do pai do sogro da autora, onde seu marido figura como lavrador, fls. 20 e 24/30.
Como forma de decidir, adoto as razões da sentença, a seguir:
"A prova documental foi confirmada pelos depoimentos colhidos nas audiências. Todos afirmam a uma voz que a autora efetivamente auxiliava seu marido no trabalho agropecuário realizado na pequena propriedade da família situada na região conhecida como "Voltas", de quinze alqueires, onde também vive um cunhado da autora, Arlindo, e sua respectiva família. Produzem milho, feijão, café, mandioca e outros produtos para subsistência, sem o auxílio de empregados. Criam algumas cabeças de gado, cerca de dez reses. Repartem a produção com o sogro.
Mesmo se ficasse comprovado que a autora não trabalhou diária e diretamente na roça, cuidando somente dos afazeres do lar, auxiliando na lavoura eventualmente, não ficaria desnaturado o regime de economia familiar, definido como aquele em que o trabalho dos membros
é

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