INOVAÇÕES, TRAZIDAS PELA LEI MARIA DA PENHA, QUE OBJETIVAM A PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.1. UMA ANÁLISE HISTÓRICA DA LEI Nº 11.340/06 MARIA DA PENHA

6437 palavras 26 páginas
No presente capítulo, busca-se analisar os vários aspectos geradores da Lei n. 11.340/06, a Lei Maria da Penha, tais como as estratégias de combate à violência doméstica contra a mulher no país, sua história e o caso Maria da Penha.

1.1 O combate à violência contra a mulher no Brasil

Sabe-se que a Carta das Nações Unidas proclamou os direitos fundamentais dos cidadãos, garantindo-lhes o direito à vida, à liberdade e à dignidade. Sob esse viés, a Constituição da República de 1988 (CR/88) garante, em seu artigo 5º, “que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e o seu inciso I preconiza que “homens mulheres têm iguais direitos e obrigações” (BRASIL, 2012a, p. 21-22).

Em 18 de dezembro de 1979, foi editada em Viena a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a qual deu origem à Resolução 48/104 da Assembleia Geral das Nações Unidas. A criação desta resolução teve como escopo a adoção de medidas necessárias para suprimir qualquer forma de discriminação e violência contra a mulher. O artigo 1° da resolução define o que seria a discriminação contra a mulher:

Artigo 1º – Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (RESOLUÇÃO 48/104, In: VADE MECUM, 2012).

A Resolução 48/104 prevê, ainda, que os países signatários tenham por obrigação criar políticas públicas que eliminem a discriminação contra a mulher. Nesse sentido, o artigo 2º estipula que:
Artigo 2º – Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos

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