Inicial
VALÉRIA CRISTINA FERREIRA PEREIRA, brasileira, divorciada, psicopedagoga, inscrita no CPF 273.143.831-20, RG 044028432-1 MDEF/MG residente na Rua Dr. Sebastião de Andrade 917, Eldorado , CEP: 35046-090, nesta cidade, por suas Advogadas regularmente constituídas nos termos da procuração em anexo, com endereço para intimações e avisos inserido no rodapé deste impresso, vem, perante V. Exa. propor a seguinte
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de, TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI), Av. Afonso Pena 4001, Belo Horizonte MG, CEP 30130-008, CNPJ sob nº 33.000.118/0003-30, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS
Inicialmente requer seja deferida a gratuidade de justiça, de acordo com Lei 1.060/50, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, uma vez que sua situação financeira não permite arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 4º da Lei 1.060/50 (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), que dizem:
Art. 5º, LXXIV, CF. “o Estado prestará assistência jurídica integral a gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” (Grifo nosso)
Lei 1.060/50, Art. 4º. “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (Grifo nosso)
E, em virtude da gratuidade da justiça, com base na Súmula 450 do STF, que se conceda a sucumbência em razão da assistência gratuita e da falta de possibilidade econômica. A saber, regula a súmula 450 do STF que: “São devidos honorários de advogados sempre que vencedor o beneficiário da