inicial reaclamação trabalhista

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.

_, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 20 de fevereiro de 1978, filho de __, CTPS n.º 0___, série __ - SP, portador da cédula de identidade R.G n.º ___ SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º ___, residente e domiciliado na __nº 95 - Bairro: Heliópolis – Cidade de São Paulo - CEP: __, por seus advogados e bastante procuradores infra-assinados, conforme instrumento mandado, anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito SUMARÍSSIMO em face de DFF SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.883.360/0001-89, cuja sede fica em Santos, na Rua Martim Francisco, nº 332 – Bairro Encruzilhada- CEP: 11015-480, e cujo escritório comercial na cidade de São Paulo fica à Rua Ytaipu, nº 27, Bairro Mirandópolis, CEP 04052-010, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados e por final requerer:

DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

O Obreiro desconhece a existência da Conciliação Prévia, tanto no Sindicato dos trabalhadores da sua categoria, quanto no Sindicato Patronal, não tendo condições de resolver previamente suas questões trabalhistas. Sendo assim, não resta outra alternativa a não ser a propositura da presente demanda judicial. Cumpre expor que, assim vem entendendo o Tribunal Regional do Trabalho:
“Comissões de conciliação prévia”

A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O DIREITO DE AÇÃO DO TRABALHADOR. O art. 625-D da CLT não prevê a obrigação do trabalhador de submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, nem proíbe, expressamente, o imediato ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. A evasão à Comissão de Conciliação Prévia não implica em carência da ação nesta Justiça Especializada, como se fosse um de seus pressupostos ou de suas condições, mesmo porque a Lei 9.958 de

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