Infanticídio

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Saiu na Folha do dia 31 de maio: “A polícia de Bauru investiga supostas agressões a um bebê de três meses que deu entrada na tarde da última sexta na UTI do Hospital Estadual da cidade. A criança está em estado grave.
Segundo polícia, o raio-X constatou fraturas na costela e a tomografia comprovou traumatismo craniano no bebê. Os pais da criança e as duas avós foram ouvidos e liberados.” Ouvimos sempre falar em homicídio, mas existe um outro crime em nosso Código Penal muito parecido com o homicídio chamado infanticídio. O infanticídio, ao contrário do que o nome dá a entender, não é matar uma criança. Infanticídio é a mãe que durante o estado puerperal, mata o filho recém-nascido. Estado puerperal é o nome técnico para o que chamamos usualmente de depressão pós-parto. Em outras palavras, é a mãe que, deprimida depois do parto e por causa do parto, resolver matar o filho recém-nascido.

Alguns detalhes a respeito desse crime: primeiro, a mãe tem sempre de estar envolvida. Segundo, não tem um tempo máximo para essa depressão durar. Obviamente ela não pode ser para sempre. Não dá para a mãe alegar que continuava deprimida um ano depois do casamento. Mas a lei não estabelece um tempo máximo. O que o magistrado vai procurar saber é se a mãe continuava deprimida por conta do parto. Se ela estava deprimida por outra razão qualquer (e.g., por estar cansada de ser acordada de madrugada pelo recém-nascido), ou não estava deprimida, ela terá cometido um homicídio e não um

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