INFANTIC DIO
Thyara Galante Alvim SOARES
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Antenor Ferreira PAVARINA
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RESUMO: O presente trabalho teve por objetivo analisar a estrutura jurídico penal do crime de infanticídio, previsto no artigo
123 do Código Penal, tendo sido abordado a sua evolução histórica, conceito, objetividade jurídica, sujeitos do delito, elementos do tipo, momento da consumação e possibilidade de tentativa, a sua pena e ação penal.
Palavras-chave: Infanticídio. Estado puerperal. Concurso de pessoas.
Comunicabilidade. Punibilidade.
1 Evolução Histórica
O crime de infanticídio recebeu tratamento diferenciado, ao longo da história da humanidade. No Período Romano, o fato da mãe causar a morte do próprio filho era equiparado ao parricídio, conforme nos ensina Luís Regis
Prado (2004). Se fosse o pai, o causador da morte do próprio filho, não incorria em delito algum, pois este possuía o direito de vida ou morte sobre seus filhos.
Durante a vigência da Lei das XII Tábuas (Séc. V antes de
Cristo), autorizava-se a morte do filho, que nascia disforme ou monstruoso. Isto só foi modificado com o surgimento do Cristianismo, onde se editou a legislação de Justiniano, que previa penas severas àquele que praticava o crime aqui discutido,
1 Discente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”.
2 Docente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”.No Direito Germânico admitia-se a idéia de infanticídio somente quando o filho era morto pelas mãos de sua própria mãe. Já o Direito Canônico tratava o crime de infanticídio, equiparando-o ao homicídio, punindo com severidade a morte dos filhos, causada pelos pais. Era previsto nesta época, penas altamente cruéis, como a morte pelo fogo, a decapitação e o empalamento. Com o advento do Iluminismo, surge a idéia de abrandamento da pena aos que cometem o crime de infanticídio, principalmente quando o motivo da prática do delito, estivesse relacionado à honra da mãe (honoris causa).
Deste modo,