infancia

1852 palavras 8 páginas
PROPOSTA DE TESE INSTITUCIONAL PARA O II ENCONTRO ESTADUAL DE DEFENSORES PÚBLICOS
ÁREA DE INTERESSE: INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROPONENTES: NÚCLEO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
ITEM DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA CORRESPONDENTE: art. 5º, VI, “c” da Lei 988/06: promover a tutela individual e coletiva dos interesses da criança e do adolescente e art. 5º, III, representar em juízo os necessitados na tutela de seus interesses individuais no âmbito civil.

ITEM DO PLANO ANUAL DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE SE INSERE: no item e, atendimento na área da infância e juventude, ponto nº 2 promover a participação da Defensoria no Plano Nacional de Proteção ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária.

SÚMULA: É nula a sentença que julga antecipadamente ação de destituição do poder familiar na qual o réu é preso ou revel citado por edital.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Réu preso ou revel – curadoria especial

Primeiramente, importante salientar que determina o artigo 9º do Código de Processo Civil, em seu inciso II, que o juiz nomeie curador especial “ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”.

Pois bem, o artigo 302 do Código de Processo Civil estabelece regra em relação à impugnação específica dos fatos, prevendo que serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quando não impugnados pelo réu. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê exceção à mencionada regra, estabelecendo que “esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público” (grifo nosso).

“No parágrafo do art. 302 estão três exclusões da regra presuntiva do caput, estabelecidas em razão da qualidade das pessoas (defensor dativo, curador especial e Ministério Público). Ao réu patrocinado por defensor dativo não se impõe o ônus da impugnação especificada, porque o legislador tem consciência das dificuldades

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