Inelegibilidades 2 3 e 4

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Lei das Inelegibilidades - Resumo
1 - O art. 1º, inciso I, prevê as hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais, como:
- Os inalistáveis (estrangeiros e militares em serviço obrigatório).
- Os analfabetos (a Justiça Eleitoral exige certidões de escolaridade e aplica pequenos exames para aferir o grau de instrução dos candidatos).
- Os parlamentares que tiveram os mandatos cassados por exercer atividade incompatível com o cargo ou por quebra de decoro (8 anos).
- Os que praticaram abuso de poder econômico, com sentença transitada em julgado (3 anos).
- Os condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (3 anos a contar do cumprimento da pena).
- Os que tiveram as contas relativas ao exercício anterior de cargo ou função pública rejeitadas pelos Tribunais de Contas, por decisão irrecorrível, devido a irregularidades insanáveis (5 anos a partir da decisão; contudo, os candidatos podem ajuizar ação anulatória).
- Os não desincompatibilizados nos prazos legais.
Obs: A desincompatibilização é a necessidade de afastamento temporário ou definitivo de função ou cargo por quem pretenda candidatar-se a cargo eletivo. Os prazos variam de 6 a 3 meses antes da eleição, dependendo da característica do cargo ocupado e do cargo almejado. 2 - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC (arts. 3º a 14):
Os pedidos de registro de candidatura são encaminhados à Justiça Eleitoral após escolha dos candidatos em convenção partidária. A data limite é o dia 05 de julho do ano da eleição. Há possibilidade de impugnação dos registros até cinco dias após o pedido, que pode ser feita por qualquer candidato, partido político ou coligação, além, é claro, do Ministério Público.
O procedimento que é bastante célere segue, em regra, a seguinte dinâmica:
- 7 dias para a apresentação de defesa pelo candidato impugnado;
-

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