indenizaçãpo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA-GOIÁS.

Rafael Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, portador do
CPF n°. 018.899.141-77, residente e domiciliado na Av V11, nº. 225 – Cidade Jardim, na cidade de Itumbiara-GO, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente,

AÇÃO

DE

INDENIZAÇÃO

POR

DANO

MORAL, em desfavor do
BANCO SANTANDER, instituição financeira, inscrito no CNPJ n°: 33.066.408/0167-04 com endereço na Rua Santa Rita, nº. 34, Centro, CEP
75.503-210, na cidade de Itumbiara-Goiás, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

1-DOS FATOS
No dia 12 de março de 2014, quarta-feira, o autor compareceu na agência bancária requerida, para a prestação de serviços bancários, tendo sido disponibilizado ao mesmo às 13 h:32 min, a SENHA NORMAL 448 (doc. anexo).

Ocorre que, o autor somente foi atendido às 15 h:02 min, tendo assim permanecido na fila de espera por exatamente 01h:30 min (doc. anexo).
Ora Excelência, com todo respeito, é cediço que o horário de espera na fila não pode ultrapassar 00:20 minutos em dias normais, havendo um excesso ao direito do

mesmo

em

mais que QUATRO VEZES do

PERMITIDO por Lei.
Além do mais, no momento em que o autor estava nas dependências da instituição bancária, a mesma encontrava-se lotada, ficando o mesmo em pé durante todo o tempo.
O autor fora tratado pelo banco com muito descaso, pois, a
Lei prevê que o limite para permanecer na fila de espera é de 00:20 minutos em dias normais, portanto o mesmo PERMANECEU POR MAIS QUE QUATRO VEZES DO
HORÁRIO PERMITIDO POR LEI, o que é totalmente absurdo.
Vale mencionar que o autor sentiu-se moralmente lesado pelo fato do seu direito não estar em consonância com a lei, havendo tamanho desrespeito para com o mesmo.
Ainda, além do autor sofrer o dano moral puro, que não é necessário de comprovação, o simples ato

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