Indeferimento Da Prova Testemunhal E Cerceamento De Defesa Artigo Jur Dico DireitoNet 1

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Indeferimento da prova testemunhal e cerceamento de defesa
O indeferimento da prova testemunhal pode caracterizar cerceamento de defesa posto que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o dever de fundamentação da decisão que encerra a instrução face o disposto no art. 5ºLV da CF/88.
Por Carlos Morais Affonso Júnior
Provas são os “meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato
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conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico ”.
Dentre esses meios destaca-se a prova testemunhal, que consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.
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Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR a prova testemunhal se concretiza por “pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso” dizendo a seguir
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que Bentham vê nas testemunhas “os olhos e os ouvidos da justiça ”.
Tal meio de prova é sujeito a imprecisões pela falibilidade dos sentidos humanos ou mesmo
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por conduta deliberada de favorecimento da parte. PINCHERLI ponderava que “os olhos enganam a razão, com as aparências falsas (..) de modo que aqueles olhos e aqueles ouvidos das
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testemunhas, com os quais, segundo a imagem de Bentham , o juiz contempla os crimes e ouve a voz dos réus, são muitas vezes, olhos que não vêem e ouvidos que não escutam”.
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Com bom humor MARQUES VIDAL relata os dizeres de um Juiz acerca dos depoimentos considerados suas decisões:
“lembre-se o colega daquele Juiz de Braga muito religioso que, no exórdio final das suas sentenças, dizia sempre e a propósito, que decidira consoante os depoimentos prestados, e que se por isso fosse parar a sua alma ao Inferno, iria a cavalo nas almas das testemunhas”.
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A prova testemunhal é sempre permitida desde que não exista vedação e destina-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará a conveniência da sua

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