Incoterms
Fonte: Jornal Estado de Minas, de 07/02/11, Caderno Direito &justiça
Fabiane Verçosa – Advogada, doutora e mestre em direito internacional e da integração econômica pela UERJ, professora da Faculdade de Direito do Ibmec – RJ da pós-graduação da FGV Direito Rio, responsável pelo Núcleo de Arbitragem do escritório Tostes e Associados Advogado
Em 1º de janeiro deste ano, entrou em vigor a Publicação 715 da Câmara de Comércio Internacional (CCI), na verdade, uma reforma para atualizar as práticas dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Tal publicação deve eliminar eventuais discrepâncias existentes em relação à interpretação das regras aplicáveis a esses contratos. Essa reforma dos Incoterms foi divulgada em 16/setembro/2010. A palavra Incoterms, abreviação da expressão International Commercial Terms, objetiva definir as responsabilidades e a alocação de custos e riscos de vendedor e comprador em um contrato internacional de fornecimento de mercadorias, com especial relevância aos seus aspectos logísticos. Os Incoterms foram criados em 1936 e, desde então, a compilação passou por seis reformas até chegar à versão que vige desde o mês passado. Como aconteceu em todas as edições anteriores, o objetivo é refletir, com a maior exatidão possível, o que vem sendo efetivamente praticado no comercio internacional.
Na reforma do ano passado, cujos trabalhos preparatórios tiveram início em 2007, percebe-se uma significativa preocupação com a segurança da carga, como conseqüência direta do aumento das práticas terroristas de 11/setembro/2001. Duas novas siglas foram criadas (DAT – Delivery at Terminal e DAP – Delivery at Place) em substituição às quatro que foram suprimidas (DES, DEQ, DDU E DAF). Assim, na compilação atualmente em vigor, são 11 as siglas, em vez das 13 da Publicação 560 da CCI, que vigeu até 31/dezembro/2010.
Siglas mais conhecidas, como CIF (Cost, Insurance and Freight), CFR (Cost and