Incnstitucionalidade da cpmf

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Da inconstitucionalidade da CPMF 1. Histórico Em 15 de agosto de 1996, tendo em vista o sucesso obtido com a arrecadação do IPMF – Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira, foi editada a Emenda Constitucional nº 12, que adicionou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o artigo nº 74. De acordo com o artigo 74 do ADCT, a União poderia instituir contribuição provisória sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. A alíquota não poderia exceder a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), facultado ao poder executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente. De acordo, ainda, com o § 4º, a contribuição não poderia ser cobrada por prazo superior a 2 (dois) anos. Com efeito, o Governo Federal, com base no artigo 74 do ADCT, instituiu a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, através da Lei nº 9.311 de 24 de outubro de 1996, a qual determinava a cobrança da contribuição durante o período de doze meses. A Lei nº 9.539/97 prorrogou a cobrança da CPMF, estabelecendo que a contribuição seria cobrada durante 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 23 de janeiro de 1997. Posteriormente, A Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, que adicionou ao ADCT o artigo nº 75, teve por escopo prorrogar o prazo de cobrança da CPMF e aumentar a sua alíquota. A cobrança foi prorrogada por trinta e seis meses e a alíquota nos primeiros 12 meses foi aumentada para 0,38% e para 0,30% nos 24 meses restantes. A prorrogação da cobrança da CPMF através da EC nº 21/99 surpreendeu os contribuintes, visto que se trata de uma exação inconstitucional, conforme demonstraremos no presente parecer.

2. Da Questão de Direito A prorrogação da vigência da CPMF através da Emenda Constituicional nº 21/99, violou princípios e direitos e ofendeu dispositivos

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