IN n 1 2010 CONSOLIDADA1 clique aqui

14592 palavras 59 páginas
MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1, de 5 de outubro de 2010.
(versão atualizada conforme alterações das Instruções Normativas nº 2, de 3 de dezembro de
2010, e nº 3, de 30 de dezembro de 2010)
Estabelece
procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados das propostas culturais apresentadas com vistas à autorização para captação de recursos por meio do mecanismo de incentivo fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac – previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3º Para aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes definições:
I – proposta cultural: requerimento apresentado por pessoa física ou jurídica de natureza cultural visando à obtenção dos benefícios do mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II – projeto cultural: programas, planos, ações ou conjunto de ações inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados, admitidos pelo Ministério da Cultura – MinC após análise de admissibilidade de

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