imunidades parlamentares art 54 "a"

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1- IMUNIDADES PARLAMENTARES FORMAIS E MATERIAIS

As imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar. A imunidade material está prevista no art. 53 caput e garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
Essa imunidade garante ao parlamentar que ele na seja perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade, sendo assim, essa imunidade é uma garantia para que haja independência nas manifestações de pensamento e no voto.
A imunidade formal (processual) se relaciona à prisão do parlamentar federal e a instauração de um processo contra ele. Quanto à prisão, os parlamentares federais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos no prazo de 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria se seus membros resolva a prisão. Vale ressaltar a prisão em caso de sentença judicial transitada em julgado, que segundo o STF, dependendo do crime praticado e do reconhecimento na sentença penal condenatória: todos os que forem condenados por mais de 4 anos de reclusão ou condenação referente a ato de improbidade administrativa(mesmo com pena menos que 4 anos) os parlamentares perderão seus mandados eletivos e assim destituídos das prerrogativas e a prisão será imediata.
Quanto ao processo, quando recebida a denúncia contra Deputado ou Senador (após a diplomação), o STF dará ciência à Casa respectiva, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu andamento pela Mesa Diretora. A sustação do processo também suspende a prescrição enquanto durar o mandato

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