IMUNIDADE REC PROCA e IMUNIDADE DOS TEM hellip

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IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150 VI, “A” CF)
A imunidade recíproca é aquela que protege as pessoas jurídicas de direito público umas das outras, no que diz respeito à incidência dos impostos. Por exemplo, a União não pode cobrar impostos dos Estados e Municípios, sendo verdadeira a recíproca, nem os Estados nem os Municípios podem cobrar impostos da União nem uns dos outros.
A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal ao vedar “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros”.
A constituição quando trata da imunidade recíproca, diz apenas de impostos, e não de tributos. Assim, só os impostos estão abrangidos por esta imunidade, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrarem as demais espécies tributárias uns dos outros, como por exemplo as taxas.
Essa limitação ao poder de tributar é uma cláusula pétrea e protege o pacto federativo, evitando que um ente político esteja sujeito ao poder de tributar de outro. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no ADIN. n.° 939.
O § 2° do art. 150 estende esta imunidade “às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”. Assim, além da vedação de se cobrar impostos de um ente político em relação a outro, como proteção do pacto federativo, o Poder Constituinte também estende a mesma vedação em relação às autarquias e fundações públicas.
A imunidade das autarquias e fundações públicas seria igual ao dos entes políticos, se não fosse a parte final deste parágrafo que restringe a imunidade para as finalidades essenciais ou às decorrentes desta finalidade. No caso dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não há esta restrição, sendo que em qualquer circunstância um ente não poderá cobrar impostos do outro.
Exemplo,

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