Imunidade Diplomatica

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IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
A fonte das imunidades diplomáticas são as Convenções de Viena (1961, sobre relações diplomáticas), aprovadas pelos Decretos 56.435/65. 1. SEGUNDO FERNANDO CAPEZ
O diplomata é dotado de inviolabilidade pessoal, pois não pode ser, nem submetido a qualquer procedimento ou processo, sem autorização de seu país. Embora as sedes diplomáticas não sejam mais consideradas extensão do território do país em que se encontram, são dotadas de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução (cf. Convenção de Viena).
Ele destaca a Imunidade diplomática e ofensa ao princípio da isonomia. Destacando que não há ofensa ao princípio da isonomia, porque o privilégio é concedido em razão do exercício da função, publica ou internacional, e não da pessoa. Assim, os representantes diplomáticos de governos estrangeiros gozam de imunidade penal, não lhes sendo aplicável a lei brasileira em relação às infrações penais cometidas no brasil. A convenção de Viena, aprovada, entre nós, pelo Decreto legislativo n. 103/64 e ratificada em 23 de fevereiro de 1965, tendo, portanto, força de lei, dispõe nesse sentido.
E ressalta também os Entes que são abrangidos pela imunidade diplomática:
- Agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações);
- Componentes da família dos agentes diplomáticos;
- Funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.) quando em serviço;
- Chefe de Estado estrangeiro que visita o País, inclusive os membros de sua comitiva.
E cita os empregados particulares dos agentes diplomáticos que não gozam de imunidade.

2. SEGUNDO GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Começa ressaltando a fonte histórica das imunidades diplomáticas que era em Roma, porque os embaixadores eram tidos em grande honra, possuindo caráter religioso suas imunidades. Fazem com que os representantes diplomáticos de governos

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