Impugnação
1. Referências legais: arts. 475-J, 475-L e 475-M.
2. Definição: É o meio previsto para que o devedor possa atacar o procedimento de execução de título judicial.
3. Pressuposto da Impugnação: A defesa do devedor em forma de impugnação só será conhecida pelo juízo após a garantia da execução, ou seja, após a penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida ou do depósito da quantia pelo devedor em garantia da execução - § 1º do art. 475-J.
4. Prazo: 15 dias da intimação da penhora.
5. Natureza da Impugnação:
6. Matérias alegáveis: I – Nulidade ou falta de citação no processo de cognição se o processo correu à revelia: A relação processual se completa com a citação válida do réu. Sem citação regular, o processo é nulo, conforme art. 214. A falta ou nulidade da citação é defeito tão grave que não é convalidado pela coisa julgada. Parte da doutrina chega mesmo a afirmar que não há como se falar de coisa julgada em processo que não se constituiu validamente. Assim, o legislador previu a falta ou nulidade de citação como uma das matérias que o devedor pode suscitar na Impugnação, desde que não tenha tido oportunidade de apresentar a questão anteriormente.
II – Inexigibilidade do título: A exigibilidade é um dos requisitos dos títulos executivos. A exigibilidade nasce, principalmente, com o vencimento da dívida. Sem o vencimento, o título é inexigível. O legislador elegeu outras causas de inexigibilidade, que são mencionadas no § 1º do art. 475-L. Pela regra, as decisões passadas em julgado que tenham tido base legal declarada inconstitucional pelo STF ou obtido pelo mesmo STF interpretação de que é incompatível com a Constituição, também são inexigíveis. Aqui estamos diante do fenômeno denominado de “relativação da coisa julgada”.
III – Penhora incorreta ou avaliação errônea: A penhora incorreta é aquela que incidiu sobre bem que não podia