Impugnação de gratuidade

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 0029747-33.2009.8.19.0209

Recurso de agravo interposto contra a decisão de fls.
150/154 que, por força dos efeitos vinculativos do julgamento do recurso paradigma (art. 543-B, § 2º do CPC) que declarou a inexistência de repercussão geral do tema discutido, considerou automaticamente não admitido o recurso extraordinário. Ocorre, contudo, que o artigo 544 do Código de Processo
Civil autoriza a interposição de recurso de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, situação que não se verifica na espécie dos autos, que não envolve a realização de juízo de admissibilidade, mas a aplicação automática, por expressa delegação legal, do corolário lógico da declaração de inexistência de repercussão geral.
Muito embora o texto legal mencione inadmissão, a utilização do imperativo e a referência ao modo automático da providência a ser adotada pelos tribunais delegatários impede qualquer apreciação de requisitos relacionados ao cabimento do recurso.
Confira-se:
Art. 543-B - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
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Assinado por ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE:000018310
Data: 06/12/2012 15:30:03. Local: 3VP - GABINETE

Note-se que menção a “recursos sobrestados” não pode ser vista como restrição à aplicação dessa regra, pois o Supremo Tribunal
Federal vem exortando a administração dos tribunais a aplicar a regra do art.
543-B, em cognição a ser feita previamente ao juízo de admissibilidade, mesmo nos recursos ainda não sobrestados.
De fato, é assim que dispõe o art. 328-A de seu regimento interno: Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o

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