IMPOSTO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

9000 palavras 36 páginas
Introdução

Conceito: O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecido as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados - TIPI (Lei n. 4502, de 30 de novembro de 1964, art. 1, e Decreto-Lei n. 34, de 18 de novembro de 1996, art. 1).

REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IPI
O imposto sobre produtos industrializados, preceituado na Carta Magna no art. 153, IV, artigo que delineia sua regra matriz de incidência, é de competência da União. Sua hipótese de incidência está configurada no Código Tributário Nacional, que no art. 46, dispõe o seguinte:
"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".
O mencionado artigo não segrega o critério material e temporal da Regra Matriz de incidência tributária. Isso porque, em verdade, as hipóteses de incidência do IPI são as seguintes:
(1) importar produto industrializado;
2) transferir onerosamente (vender) produto industrializado e
3) arrematar produto industrializado em leilão.

O art. 4º do Decreto nº 4.544/2002 caracteriza a operação de industrialização, acrescentando que tal verbo, para efeito de incidência do IPI, será sinônimo de:
a) transformar nos casos em que a operação exercida sobre a matéria prima culminar na obtenção de espécie nova;
b) beneficiar para a operação que modifique, aperfeiçoe ou altere o funcionamento, utilização, acabamento ou a aparência do produto;
c) montar ao reunir

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