Imposto de exportação e importação

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o Imposto de Exportação é de competência exclusiva da União. Tem como fato gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional. Uma de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na medida em que se presta a arrecadação, mas também de acordo com a variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação. O imposto de exportação não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ser alterado no mesmo exercício financeiro. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IE. No CTN - No Código Tributário Nacional, encontramos as regras e as disciplinas para o imposto em seus artigos 23 a 28. Na legislação ordinária, temos o Decreto-lei nº. 1.578/77, que dispõe sobre o imposto de exportação. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional - art 23 do CTN. O fato gerador se caracteriza com o fato material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro. Com exceção dos casos pessoais, como bagagens, estabelecidos no art. 23 do CTN e art 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, não importa que se trate de doação ou mercadoria do próprio remetente, o fato da saída para fora do país ocasiona o fato gerador. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em

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