Impossibilidade de Protesto em Demurrage

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DA (IM)POSSIBILIDADE DO PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO (DMI)/BOLETO BANCÁRIO NAS COBRANÇAS DE DEMURRAGE OU SOBREESTADIA:

A motivação para o desenvolvimento deste artigo veio de uma consulta feita por um gerente comercial de uma respeitada e conceituada empresa de agenciamento de carga, o qual me questionou o porquê de não se efetuar o protesto das duplicatas/boletos bancários emitidas para cobrança do “demurrage” e/ou sobreestadia, tendo em vista, em primeiro plano (e sob sua ótica), tratar-se de título de crédito.

Ciente da importância do tema, sobretudo no que tange a eventuais prejuízos que poderiam advir de uma orientação errônea, propus-me a estudar e desenvolver o tema, através deste artigo.

Inicialmente, cumpre-me esclarecer o que é o protesto e sua finalidade?

Protesto significa declarar publicamente ou em público um fato cuja veracidade se afirma e cuja autenticidade pretende assegurar. Sua finalidade é provar a falta de pagamento devido.

Da pesquisa realizada pude constatar que a jurisprudência é uníssona e pacífica, no que tange a: INADMISSIBILIDADE DO PROTESTO DE DUPLICATA(S)/boleto(s) bancário(s) EMITIDA(S) PARA COBRANÇA DE DEMURRAGE OU SOBREESTADIA.

O embasamento jurisprudencial o qual coíbe a prática de protesto da duplicada – Direito Marítimo – tem sua natureza jurídica no contrato de locação de coisas móveis, qual seja container, do qual decorre das seguintes argumentações:

A cobrança de demurrage, via duplicata mercantil, não é considerado TÍTULO EXTRAJUDICIAL, por não se tratar de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, mas sim de contrato de locação de coisas móveis (container).

Sendo que, nesse sentido foi editada a súmula 17 pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil: “Súmula 17 – CAMBIAL – DUPLICATA – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - O Contrato de locação de bens móveis não autoriza o saque de duplicata”.

E ainda, a inadmissibilidade pelos Tribunais da Federação, pauta seu entendimento sob o

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