Importação por conta e ordem
Este tipo de operação conta a terceirização das operações de comércio exterior reconhecidas pela Secretaria da Receita Federal, que contam com tributação especifica e cuidados especiais para que não se deparem com nenhuma fiscalização, sejam autuados ou que suas mercadorias sejam apreendidas.
Uma empresa (adquirente) contrata a prestadora de serviços (importadora por conta e ordem) para que realizem o despacho aduaneiro de importação de uma mercadoria em nome da empresa, por meio de contrato previamente firmado e disponibiliza os recursos para todo o processo.
Embora a importadora realize todo o processo desde o despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior e recolha os tributos incidentes sobre a importação( II, IPI, Cofins- Importação, PIS/Pasep- Importação e Cide- Combustíveis), a importadora de fato é a adquirente e responsável pela compra internacional mesmo que por meios de uma importadora terceirizada, que por sua vez é uma mera mandatária da adquirente.
De acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, a operação cambial para pagamento da mercadoria pode ser feita em nome da aquirente ou da importadora, mesmo sendo a adquirente que negocie a compra e disponibilize os recursos.
A empresa prestadora de serviços (importadora por conta e ordem), deve atender a certos requisitos para que sua situação esteja regularizada perante ao SRF, como condições e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação.
Ambas as empresas devem estar habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN SRF n° 650, de 2006. A empresa jurídica deve apresentar a SRF o contrato de prestação de servições da importadora e uma série de documentos comprovatórios dos seu próprio estabelecimento e a vinculação das duas empresas, para que assim no Siscomex a contratada seja denominada importadora por conta e ordem da adquirente pelo