Impedimento da obrigação alimentar
Ana Carolina De Jesus
Marcela Dos Reis Cardoso
Narbênia Cristina
Priscila Garcia
Direito Civil II – Obrigações
Professora Maria Conceição
Prisão Civil
Uberlândia
2013
Introdução
A Prisão Civil e uma medida de força , restritiva da liberdade humana que , sem conotação de castigo , serve como meio coercitivo para a forçar a cumprimento de determinada obrigação .
É importante consignar, desde logo, que a prisão civil do devedor constitui regime de exceção, sendo, inclusive, limitada a sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal tão somente aos casos de dívida de alimentos
Nem todas as constituição brasileiras tratara do tema e desde 1967 , firmou-se em nível constitucional a regra de que a prisão civil somente seria admitida em caráter excepcional , nas taxas taxativas hipóteses de inadimplemento de obrigação alimentar e do depositário infiel.
A Magna Carta de 1988 em seu artigo 5° , LXVII manteve a mesma diretriz .
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Na interpretação original do texto constitucional somente nessas duas hipótese a restrição da liberdade humana poderia ser admitida como meio coercitivo de pagamento .Porem a matéria sofreu uma reviravolta com o afastamento da prisão do depositário infiel por meio da Sumula Vinculante 25” ² É ilícita a prisão civil de depositário infiel , qualquer que seja a modalidade do deposito “ publicada no Diário Oficial da União de 23-12-2009 . A Prisão Civil pode ser decretada sempre que necessária ao