ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE OSACO

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE OSACO - SP.

AUTO DE INFRAÇÃO Nº

vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria apresentar a presente

em virtude da multa aplicada por este departamento, no dia 04 de setembro de 2015, pelos seguintes fatos e fundamentos:

PRELIMINARMENTE.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

A) Ausência de Prova Inequívoca.

Do auto de infração lavrado, em momento algum há prova de que o Requerente ultrapassou o sinal vermelho, não sendo mostrado foto alguma.
Desta forma, não podem os agentes de trânsito autuar alguém sem a devida prova no auto de infração de que a mesma ocorreu.

De sorte, de acordo com a PORTARIA 16 de 2004 do DENATRAN, em seu artigo 6º diz o seguinte:

Art. 6º O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve:

I - registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado;

III - possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínimo, 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos; em passos de um segundo;

IV - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo:

a) o foco vermelho do semáforo fiscalizado (...)

Peço assim que sejam disponibilizadas as imagens da infração mencionada acima para que possamos apreciar devidamente o fato mencionado para que seja comparado os devidos fatos.

Termos em que
Pede deferimento.
Itapecerica da Serra, 07 de setembro de 2015.

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