ilicitude e culpabilidade

1491 palavras 6 páginas
1 – Conceito:
A antijuridicidade, ou ilicitude, é conduta contrária ao ordenamento jurídico. A antijuridicidade em seu significado literal quer dizer: anti (contrário) juridicidade (qualidade ou caráter de jurídico, conformação ao direito; legalidade, licitude). Assim, é o que é contrário a norma jurídica e não fica restrito ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal.
A conduta de uma pessoa, por mais antissocial que seja, não poderá ser considerada ilícita se não estiver contrariando uma norma jurídica
2 – Causas Excludentes de antijuridicidade:
O art. 23 do CP, prevê quatro hipóteses em que o agente está autorizado a realizar uma conduta típica sem que ela seja antijurídica, ou seja, mesmo realizando a conduta típica, esta será considerada lícita, é o chamado tipo permissivo. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.
3 – Estado de Necessidade
De acordo com o artigo 24 do CP: “é o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não era razoavelmente exigível”.
Portanto, existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.
É indispensável que o bem jurídico do sujeito esteja em perigo (perigo atual e não iminente), que ele pratique o fato típico para evitar um mal que pode ocorrer se não o fizer e que o agente não tenha outra forma de evitar. Esse mal pode ser provocado pela força da natureza, ou por ação do homem, desde que não pelo próprio agente. Por exemplo: uma pessoa que incendeia uma casa para receber um seguro não agirá em estado de necessidade se matar alguém para se salvar do fogo.
O § 1º do artigo 24 do CP

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