iLEGITIMIDADE DAS ASSISTÊNCIA TÉCNA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E AS RELAÇÕES DE CONSUMO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

Processo nº 0002790-75.2014.8.17.8227

H.I SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 12.305.380/0001-51, com endereço na Avenida Bernardo Viera de Melo, nº 1551, Loja 003T, Piedade, Jaboatão do Guararapes, CEP – 50.410-010, por seu procurador ao final assinado, devidamente constituído nos termos da procuração em anexo, com endereço profissional à Rua Sete de Setembro, 454, sala 02, Boa Vista, Recife-PE, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exª., com fundamento nos arts. 300 e ss do CPC e da Lei nº 9.099/95 apresentar CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer.

1. DOS FATOS
A demandada foi arrolada no polo passivo da referida ação, pelo qual o demandante afirma ter adquirido um DESKTOP, bem como contratando a garantia estendida por 24 meses, junto a GARANTHEC/ ITAÚ SEGUROS S/A. Alega que o produto apresentou defeito posteriormente, sendo entregue para conserto na assistência técnica demandada.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO
2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Esclarece a demandada que apenas é responsável pela prestação do serviço de reparo nos computadores que lhe são apresentados.
Portanto está na pode ser caracterizada como fornecedora do aparelho, de acordo com o art. 3 da Lei 8.078/90, que é claramente identificável, tão pouco responsável por eventuais vícios apresentados no aparelho.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tendo em vista, que foge o bom senso responsabilizar a empresa de assistência técnica, haja vista não

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