Igualdade Formal e Igualdade Material

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A igualdade formal é aquela positivada na Constituição Federal, e que, portanto, possuí força normativa. Por meio dela, fica estabelecido, no art. 5º da Constituição, por exemplo, que todos os cidadãos brasileiros, homens e mulheres, negros e brancos, são iguais perante à lei. Logo, é ilícita a distinção de qualquer natureza na aplicação da lei.

Contudo, a igualdade formal, não garante que todos os brasileiros tenham as mesmas oportunidades, as mesmas condições de vida, de participação social, enfim, não garante que a igualdade formal seja efetivamente posta em prática. Tal fato contribuí para qua a nossa Carta Constitucional seja classificada como nominal, de acordo com a classificação ontológica de Karl Loewenstein, já que as práticas sociais e econômicas não ocorrem de acordo com o ordenamento jurídico.

Observando o abismo existente entre a igualdade formal e uma efetiva igualdade material, Joaquim Falcão elaborou um artigo em que analisa o meio para que a legislação de proteção aos direitos humanos tenha não somente validade, mas também eficácia social.

Segundo Joaquim, a elaboração de um legislação de proteção aos direitos humanos é feita em duas etapas: primeiramente, o Congresso Nacional deve criar uma lei, validando-a e, em seguida, deve-se desenvolver uma interpretação social que garanta sua eficácia. Observando esses critérios, o autor chega a conclusão de que não é mais por falta de fundamento constitucional que o Brasil deixa de proteger e implementar os direitos humanos, já que a Constituição de 1988 estabelece como cláusulas pétreas os direitos fundamentais e individuais, obedecendo, dessa forma, a primeira etapa da formação de um legislação que garante uma igualdade também material.

Completando seu raciocínio, Falcão afirma que a interpretação judicial depende da discricionariedade hermenêutica do juiz. Para explicar melhor esse conceito, devemos recorrer a Kelsen, que falava da diferenciação entre o ato de conhececimento e o ato de

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