IED 05
Abuso do Direito é o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem.
O abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício, por parte do titular.
O abuso do direito não é propriamente caracterizado pelo ordenamento jurídico. Mas sim pelo exercício irregular de fato concreto, de um direito, este reconhecido pelo ordenamento como direito. É, portanto, o exercício irregular que pode caracterizar o abuso do direito, que no ordenamento é regular.
Assim, por exemplo, abusa do direito o patrão que ameaça mandar embora o empregado sem justa causa, caso ele não se comporte de certa forma. A Legislação Brasileira, adotando a doutrina do abuso do direito, acabou regulando uma série de ações e condutas que outrora eram tidas como práticas abusivas. Como por exemplo o Código de Defesa do Consumidor que proíbe o abuso e nulificam clausulas contratuais abusivas
Art. 28 CDC - dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, entre outras circunstâncias. Este é um caso de reconhecimento legal expresso do abuso do direito que, uma vez identificado - pelo exercício - dá causa a consequências jurídicas.
A interpretação histórica é que mostra que, antes do CDC, aquelas práticas, agora proibidas e nulificadas, eram abusivas. Contudo, no momento em que a lei, reconhecendo as práticas abusivas proibiu-as, tornaram-se elas ilícitas determinadas e não mais abuso do direito típico, residindo nisso o maior mérito da doutrina do abuso do direito: - auxiliar o legislativo para que as práticas abusivas identificadas venham no futuro a ser proibidas. A Ordem Jurídica.
É o sistema de legalidade do Estado. É a organização e disciplinamento da sociedade, através do Direito.
É a parte do ordenamento social que estabelece ou restabelece a ordem e a segurança, o equilíbrio, enfim,