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Portaria CAT-17 de 05-03-99

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PORTARIA CAT Nº 17 de 05-03-99
(DOE 06-03-1999) Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos Com as alterações das Portarias CAT-63/99, CAT-88/00, CAT-47/01, CAT-106/03 e CAT-99/05. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, previstos nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, com a redação dada pelo Decreto 43.853, bem como, dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria: CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO Artigo 1º - O contribuinte substituído poderá identificar o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurar o valor do imposto a ser complementado, nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS, ou do imposto a ser ressarcido, nos ter mos do artigo 248 do referido Regulamento, observada a disciplina regulamentar inerente e o disposto nesta Portaria, mediante a adoção do Método Permanente ou do Método Anual. § 1º - O Método Permanente será adotado: 1 - por contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), assim considerada o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados neste Estado; 2 - por contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição; 3 - por contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações destinadas a comercialização subseqüente, com mercadoria recebida com imposto retido; 4 - para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos II,

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