ICMS

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ICMS
A lei maior é a CF do ICMS.
A legislação poderá regulamentar. Os pormenores de ordem técnica. Não pode criar algo de novo.
A CF descriminou competências tributárias. Deu a cada pessoa competências exclusivas. Dividiu o campo tributário em segmentos.
Limitação ao exercício tributário: princípios. Vigas mestras do edifício jurídico. Violação ao princípio é mais danosa.
A CF classificou os tributos em espécies e subespécies. Art. 145, CF. impostos, taxas e CM.
Entes políticos: autonomia financeira, que é pressuposto da autonomia política e jurídica, através da instituição de impostos. Os contribuintes: direito subjetivo de só serem alvo de impostos pela pessoa política competente.
A CF sugere a regra matriz de incidência dos impostos: hipótese de incidência, sujeito ativo, passivo, base de cálculo, alíquota possível. Embrionariamente, todos os tributos se encontram estruturados na CF. ex. CF estabelece que os impostos devam ser graduados de acordo com a capacidade do contribuinte. Impede alíquota de 100% do IPTU. Isso vincula as pessoas políticas. Quando o Estado cria o ICMS, deve fazê-lo com base na Constituição.
A classificação constitucional dos tributos é nominal e conceitual. Apontou o regime jurídico de cada espécie e subespécie.
O ICMS vem genericamente previsto no art. 155, II, CF: compete aos Est. e DF instituir impostos sobre operações de circulação de mercadoria, sobre prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.
O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do DF. A União recebeu a competência extraordinária - no caso de guerra externa ou iminência, a União poderá criar quaisquer impostos. Bitributação constitucionalmente autorizada. Os impostos extraordinários serão temporários.
ICMS é um rótulo que serve para designar outros tributos:
Circulação de mercadoria
Serviço de transporte intermunicipal e interestadual
Prestação onerosa de serviço de comunicação
Combustível
Minerais
ICMS serviço de

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