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DIREITO TRIBUTÁRIO

FONTES:
Materiais ou Reais: temos como fontes materiais ou reais do Direito Tributário os fatos relevantes para essa disciplina jurídica, denominados de fatos geradores da obrigação tributária, além dos demais fatos sociais. São os suportes fáticos das imposições tributárias, como por exemplo: o patrimônio, a renda, os serviços, transferências, movimentações financeiras, propriedade, que, depois de definidos em lei como suficientes ao nascimento da obrigação tributária, são denominados, entre outras, de fatos imponíveis tributários. Fazem nascer a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte quando verificada sua ocorrência no mundo fenomênico. Esse vínculo jurídico possui natureza obrigacional de direito público. O fato gerador, assim, não se confunde com a sua descrição abstrata formal, denominada hipótese de incidência, ou tipo tributário, ou ainda fato imponível.
Formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). As fontes formais do Direito são também chamadas de formas de expressão do Direito, significando a sua exteriorização (do direito), e corporificando-se nos atos normativos através dos quais o Direito "cria corpo e nasce para o mundo jurídico". As fontes formais, consoante a preleção de Luiz Emygdio F. da Rosa (1991, p. 135), podem ser extraídas do exame conjugado dos artigos 96 e 100 do CTN (6), devendo ser divididas em fontes primárias (ou principais) e fontes secundárias (ou complementares).
Fontes formais principais: são as leis, em sentido amplo, nas suas várias formas legislativas. Compreendem a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, Emendas às Constituições, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e

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