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HISTÓRIA E APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM NOSSO SISTEMA TRIBUTÁRIO I – Conceitos Iniciais 1 – Como foi instituída a ST: - A Lei Complementar nº 44, de 7 de janeiro de 1983, acresceu os parágrafos 9º e 10º, ao artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 com a seguinte redação: “§ 9º - Quando for atribuída a condição de responsável, ao industrial, ao comerciante atacadista ou a produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será: a) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor; b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. § 10 - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea a do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal.” Em seguida vieram: CONVÊNIO ICM 15/84 – Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados. CONVÊNIO ICMS 84/89 – Dispõe sobre o diferimento e substituição tributária do ICMS nas operações com cassiterita no Território de Roraima. - O CONVÊNIO ICM 66/88 - “DOU” 16/12/88 preceituou: “Art. 25 - A lei poderá atribuir a condição de substituto tributário a: I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores; II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por

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