Ibet - Seminário II

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Seminário II

1. 1) Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.
Duas espécies de Controle de Constitucionalidade são conhecidas em relação ao momento de realização do controle. São elas o controle preventivo e controle repressivo.
O primeiro, controle preventivo, visa obstar que alguma norma inconstitucional venha ingressar no ordenamento jurídico. É realizado tanto pelo Poder Executivo como pelo Legislativo.
Já o segundo, controle repressivo, visa excluir do ordenamento uma norma inconstitucional que dele já é parte integrante. Em regra, é realizado pelo Judiciário. Porém, existem duas hipóteses em que é realizado pelo legislativo: (1) Refere-se Art. 49,V, CF – sustação de atos normativos do Poder Executivo; (2) Art. 62 CF. – Medida provisória e aprovação pelo congresso.
Vale destacar que o controle repressivo, em relação ao órgão controlador, pode ser Político, onde o órgão encarregado de garantir a supremacia da Constituição é um órgão distinto dos Poderes de Estado, ocupando posição superior. E também pode ser Jurídico, que é a regra seguida pelo Brasil, na qual o Poder Judiciário verifica a constitucionalidade dos atos normativos. Por último, ele pode ser Misto, na medida em que a Constituição submete alguns atos normativos ao controle político, e outros ao controle jurídico.
Quanto a interpretação do STF e adentrando nos aspectos relativos à lei 9868/99, vejamos inicialmente o que diz o artigo 27: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que

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