Ibet - seminário i
Direito Tributário
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Presidente:
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora: Priscila de Souza
ALUNA: Juliete Laura Rocha Maurício
Maceió
2013
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I).
O crédito tributário só pode ser exigido após a sua constituição definitiva. Enquanto não constituído definitivamente, seu montante não pode ser exigido do sujeito passivo, bem como não pode ser inscrito na dívida ativa, além de não poder obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal, no caso, positiva com efeitos de negativa. O recurso administrativo só tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário se interposto dentro do prazo legal, posto que o disposto no artigo 35 do Decreto Federal n° 70.235/72 só se aplica aos recursos voluntários peremptos, e não às impugnações intempestivas. Nesse sentido recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1240018/SC, vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTS. 14 E 15 DO DECRETO N. 70.235/72. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 35 DO DECRETO N. 70.235/72. APLICABILIDADE AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS PEREMPTOS E NÃO ÀS IMPUGNAÇÕES INTEMPESTIVAS. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de interposição de recurso voluntário em processo administrativo contra decisão que não conhece da impugnação à notificação de infração, por intempestividade. 2. O Tribunal