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Seminário I – Regra-matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva

Seminário I

1. É possível definir a Norma jurídica como o ato posto pelo qual tem a capacidade de transmitir uma determinada informação com o poder coercitivo do dever-ser.
Ressalte-se que toda norma jurídica pode ser repartida em duas partes, quais sejam, hipótese e o consequente.
A primeira se limita em certa situação hipotética composta por três características: a) a material, cuida de um comportamento ou certa ação pessoal;

b) a temporal, é o responsável por condicionar a ação no tempo ; e
c) a especial, este que delimita o exato local da ação.
Verifica-se que existe outra parte, oriunda das normas jurídicas, em que se divide em duas formas, quais sejam: a) prestacional, que da forma ao objeto da prestação, até o limite da extensão, qual seja, e o tipo da obrigação. b) pessoal, este que antevê os sujeitos (ativo e passivo) da relação jurídica formada; e
Chega-se ao consenso de que tais componentes são indispensáveis à configuração de uma norma jurídica e, somente após tal configuração, é que possível realizar a transmissão de uma linguagem.
Seguindo tal premissa, conclui-se que ao se adequar a diferentes enunciados, com suficiência inequívoca, está formada a hipótese e o consequente, cehgando-se, por fim, a encontrar uma Regra-Matriz de Incidência Tributária.
Então, é possível conceituar a REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA como sendo àquela que cria o tributo, ou seja, está se formando uma norma básica, que deve ser o padrão para a instituição de qualquer tributo específico.
Existem duas são as funções operativas da Regra-Matriz: i) a de delimitar o âmbito de incidência da norma jurídica; e ii) a de controlar a legalidade e constitucionalidade das normas.

2. As Obrigações tributárias estão divididas em obrigação principal e obrigação acessória, conforme disposto no artigo 113 do CTN.
A Obrigação principal é definida como sendo o

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