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Seminário I

Regra-matriz de Incidência, Obrigação Tributária e Sujeição Passiva

Respostas das Questões:

01. Norma jurídica é o conjunto de regramentos, assegurados pelo poder público para regulamentar os atos de cada indivíduo em sociedade, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho[1], “É estrutura linguística que tem como finalidade precípua condicionar o proceder coletivo, produzindo a almejada eficácia social do mandamento.”.

Regra-matriz tributária é a norma tributária em sentido estrito, a qual possui a mesma estrutura de uma norma jurídica, regulamenta os atos dos indivíduos em sociedade, entretanto, especificamente na área de tributos, disciplinando a conduta de um sujeito passivo, devedor do tributo, em face do sujeito ativo, o credor da exação.

O consequente normativo tem a função de fornecer dados para a identificação do vínculo jurídico, possibilitando se aferir os sujeitos envolvidos na relação jurídico-tributária, bem como o seu objeto. Há de se ressaltar, como preceitua Paulo de Barros Carvalho[2] que “Ao preceituar a conduta, fazendo irromper direitos subjetivos e deveres jurídicos correlatos, o consequente normativo desenha a previsão de uma relação jurídica, que se instala, automática e infalivelmente, assim que se concretize o fato.”.

02. Entende-se por obrigação tributária uma relação jurídica surgida pela ocorrência de um fato gerador, onde o sujeito ativo, normalmente o Estado, tem o direito subjetivo de constituir crédito em face do sujeito passivo e cabe a esse o dever de cumprir com o seu adimplemento. Já deveres instrumentais são aquelas relações comportamentais, positivas ou negativas, cumpridoras do dever de implantação do tributo. São as ações impostas ao sujeito passivo, preparatórias para o fato tributável, ou seja, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho[3] “os deveres instrumentais cumprem papel relevante na implantação do tributo porque de sua observância depende a documentação em linguagem de tudo que diz

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