Ibet: procedimento administrativo fiscal

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1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.

A impugnação administrativa do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso III do CTN. A questão que nos cabe analisar é se o recurso fora do prazo de decisão desfavorável ao contribuinte no procedimento administrativo de impugnação mantem essa suspensão, ou não.

Devo afirmar que, de acordo com o art. 35, a perempção deverá ser decretada pelo órgão de segunda instância. Só ele tem competência para reconhecer a intempestividade, encerrando, devidamente, o procedimento administrativo de impugnação em esse recurso foi interposto fora do prazo. Dessa forma, ainda que o recurso seja intempestivo, enquanto o órgão julgador legalmente competente para tanto não se manifestar pelo excesso de prazo, não terá esse excesso o condão de encerrar o procedimento de impugnação – e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito.

Ver esse mesmo fenômeno por outro ângulo é dizer que não cabe ao julgador de primeira instância fazer um juízo de admissibilidade do recurso no que diz respeito ao seu prazo. Não pode ele, assim, impedir que a instância superior conheça da incoformidade do recorrente, quando entendr que o instrumento que noticia esta está fora do prazo.

Há quem entenda que o art. 33 do Decreto Federal 70.235 (segundo o qual “Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”) significa que a suspensão só se mantém quando o recurso é protocolado tempestivamente. Mas se quem analisará esse prazo é o órgão superior, como afirmar que o julgador de primeira instância pode extinguir o

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