IBET Mod 3 Sem I

1881 palavras 8 páginas
Aluna: Evyne Marina Espirito Santo Salvador
Data de entrega: 13 de março de 2015
1. Ao estabelecer que o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção, o art. 35 do Decreto nº 70.235/1972 refere-se ao recurso voluntário, antes disposto no art. 33 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso Voluntário, por sua vez, é "o instrumento por meio do qual o contribuinte interpõe recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), caso não concorde com a decisão proferida em 1ª instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição". Considerando o exposto, nota-se que é da competência do CARF julgar a perempção de eventual recurso intempestivo. Não obstante, como será adiante explicitado, não caberá a este conselho conhecer do mesmo.
No que pese a informalidade em favor do Administrado, o prazo legal é requisito essencial do devido processo legal, cuja observância expressa a certeza do direito e a segurança jurídica nas relações fisco-contribuinte. Cabe aqui a ênfase que o devido processo legal garantirá ao contribuinte o direito de ser ouvido e de oferecer e produzir a prova adequada à defesa de suas pretensões, excluindo entretanto o conhecimento de recurso intempestivo, sob pena de macular a justiça como maior ideal a ser buscado pela aplicação do Direito.
Embora este mesmo objetivo conduza a uma constante possibilidade de controle da legalidade dos atos tributários, este deve ser feito dentro dos parâmetros legais e não de forma irrestrita, do contrário se olvidaria de valor tão caro ao ordenamento jurídico brasileiro, qual seja a busca da segurança jurídica.
Convencionou-se que tal valor é, basicamente, a igualdade, a legalidade e a legalidade estrita, a universalidade da jurisdição, a vedação do emprego do tributo com efeitos

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