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Prazos Processuais
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação. Esses estão, basicamente, discorridos entre os artigos 177 e 192 do Código de Processo Civil brasileiro. Ao se discorrer sobre as sanções por não se observar o termo final dos prazos processuais deve-se ter como requisito essencial às disposições legais do diploma processual civil. Assim, tem-se que as regras de verificação dos prazos e das penalidades estão previstas entre os artigos 193 e 199. Todo prazo, em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178).
Sobrevindo, porém, as férias forenses, terão elas efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179).
O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação. Os prazos processuais devem, em breve, sofrer alterações, já que está em tramite o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil que acarretará diversas mudanças em relação ao Código vigente.

Classificação
A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc..
B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182
C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181.
Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo,

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