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5.4.4 Comunicação de acidentes do trabalho

A comunicação do acidentes do trabalho é prevista no artigo 22 da lei 8.213/91, que dispõe:

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

A comunicação deverá ser endereçada à Previdência social descrevendo o acidente, seus dependentes com cópia para entidade sindical competente, sob pena de multa.
Caso não seja formalizado pelo próprio empregador o mesmo artigo também prevê a possibilidade que seja o próprio acidenteado, seus dependentes, entidade sindical, médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública o faça.
5.4.5 Custos dos acidentes

No custo dos acidentes é necessário realizar levantamento de todos os custos diretos, ou segurados, e custos indiretos, não segurados gerados pelo sinistro.
Segundo a Fundacentro, existe a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de controle de custos de acidentes adotando uma sistemática que vise com enfoque mais prático tais gastos, que é denominada “Custo efetivo dos acidentes”:

Ce=C-i

Sendo:
“Ce” o custo efetivo do acidente,
“C” o custo do acidente; e
“i” indenização e ressarcimentos recebidos por seguradora ou de terceiros.

O Custo do acidente deverá ser a soma da perda decorrente de afastamentos, reparos, reposições e lesões.

O custo efetivo dos acidentes dá ao SESMT um poderoso argumento frente ao empregador para o desenvolvimento de programas de prevenção de acidentes, treinamentos, etc..

5.4.6 Taxa de Gravidade de taxa de freqüência TAXA DE FREQÜÊNCIA: Número de acidentes por milhão de horas-homem de exposição ao risco.

TF= (Nºa×〖10〗^6)/HHT

Sendo:
TF = Freqüência
Nºa = Número de

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