Homicio
Bem jurídico tutelado: vida humana.
HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES
→ É crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa
Sujeito ativo: qualquer pessoa em crime comum.
Irmão xifópago como autor do homicídio: - Se a separação cirúrgica for viável, separa-se e pune o culpado, preservando o inocente. - Se a separação cirúrgica for inviável: - 1ª corrente: os dois devem ser absolvidos - 2ª corrente: o autor deve ser condenado, mas sua pena ficará suspensa até que o outro venha a cometer crime ou ocorrer a prescrição.
Sujeito passivo: qualquer pessoa, ser vivo nascido da mulher.
Irmãos xifópagos como vítima de homicídio: quantos crimes responde? - Responde por dolo de 1° Grau em quem quis matar e em dolo de 2° grau quem foi necessário morrer para alcançar a finalidade.
Presidente da república, do senado, câmara ou STF: - Se por motivação política, o crime é contra a Segurança Nacional, se não, é homicídio comum.
Conduta punida (tipo objetivo):
- Tirar a vida extra-uterina de outrem. A vida passa a ser extra-uterina com o início do parto. (Dá-se na dilatação do colo do útero – prevalece na medicina legal)
→ É um crime de execução livre, ou seja, pode ser praticado por ação, omissão, meios diretos ou indiretos. Os motivos determinantes não retiram o caráter do homicídio, mas podem incidir como privilégio ou qualificadora.
Consumação: - A consumação se dá com a morte (paralisação das atividades cerebrais).
Diferença entre tentativa de homicídio e lesão corporal: a diferença está no elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a vontade do agente. Se não provar o dolo, a decisão deverá ser mais favorável ao réu (in dúbio pro reo).
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO → É uma causa de diminuição de pena. São elas: - Cometer homicídio por relevante valor moral (motivo subjetivo). - Cometer homicídio por relevante valor social (motivo coletivo). - Cometer homicídio sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da