Homicidio
No crime de homicídio, há ocasiões em que o sujeito pratica o fato típico impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – o que, teoricamente, configuraria homicídio privilegiado-, com recurso a determinados meios que denotam crueldade, insídia ou perigo comum ou de forma a dificultar ou tornar impossível à defesa da vítima – o que, em tese, seria considerado um crime qualificado.
Dessa forma, nesses casos, em um mesmo fato típico, antijurídico e culpável encontram-se tanto elementos que contribuiriam para a atribuição de qualificadoras ao crime, quanto circunstâncias que possibilitariam a análise do homicídio de forma menos gravosa – mediante as circunstâncias privilegiadoras.
Com fulcro nessa situação, percebe-se que é possível a concorrência de circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras em um mesmo crime de homicídio.
Todavia, a doutrina não apresenta posicionamento unânime quanto à possibilidade do homicídio qualificado-privilegiado.
Porém, em que pese haver entendimentos contrários – que não admitem a concomitância de qualificadoras e privilegiadoras-, considera-se ser possível a coexistência de causas privilegiadoras com causas qualificadoras, desde que a qualificadora configure uma circunstância objetiva, já que a privilegiadora tem, sempre, natureza subjetiva, porque se relaciona com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente. Exemplo disso é a situação do homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção – homicídio, em tese, privilegiado
-, com o uso de asfixia
– homicídio, em tese, qualificado. Todavia, deve-se salientar que, conforme entendimento, as qualificadoras de motivo fútil e torpe não podem concorrer com as circunstâncias privilegiadoras, uma vez que possuem caráter subjetivo e, por isso, não podem coexistir com privilegiadoras – que também possuem caráter