História do Direito

1558 palavras 7 páginas
INTRODUÇÃO

Entende-se por fontes do direito os diversos modos segundo os quais se formam as bases desta temática que é o Direito. São portanto factos jurídicos dos quais resultam as normas mas não são propriamente a sua origem. Desta forma, e com o intuito de compreendermos então do que se trata ao certo, podemos considerar as fontes formais do Direito como sendo principais ou acessórias : tem-se como fonte principal a própria Lei, e como fonte formal acessória o Costume.
Por fim iremos chegar à conclusão de que esta distinção contribuí intimamente para a organização política, a qual depende exactamente das bases que são as normas, e que são naturalmente constituintes dos diferentes sistemas constitucionais de cada país.

FONTES DO “IUS ROMANUM”

A) Conceito

“Fonte de Direito” é, de forma sucinta, tudo aquilo que está aberto ou que se pode abrir, podendo ser recolhido com facilidade. A palavra “fonte”, etimologicamente significa aquilo que está aberto (ou que se pode abrir) para a saída de água. É assim que nasce o conceito de Direito.
Nesta situação, “fonte de direito” é portanto uma metáfora. No mundo jurídico romano, deve ter sido introduzido ou pelo menos foi consagrada por Cícero. Deste então, tem sido utilizado através dos tempos, e com tanta aceitação que quase não se tem consciência de que se está a empregar uma metáfora, mas é exactamente por o conceito de “fonte de direito” ser uma metáfora que não têm faltado juristas a pretender substituir o termo por outras expressões como por exemplo : “factos normativos”, “factos de produção normativa”, etc.
Há-de ser muito difícil encontrar a expressão mais cómoda para dizer o mesmo, mas expressões como essas tiveram contudo uma vantagem : chamar a atenção dos juristas para a realidade – é que “fontes iuris “ é uma metáfora e como tal deve ser usada e sobretudo bem explorada, hoje com uma finalidade didáctica. Não deve ser substituída mas completada com a metáfora “nascente”.
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