história da educação

4467 palavras 18 páginas
12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Princípios Constitucionais 
L I M P E

Legalidade
É o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte expressão:  na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido.
O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.

Impessoalidade
Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por desvio de finalidade. É em decorrência desse princípio que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação.
Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço público.
A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.

Moralidade
O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, tem a ver com a ética, com a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade.
Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público.
Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.
Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância.
A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento

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