historia do direito

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Acepções acerca do justo e do injusto: o justo total
O termo justiça começa com uma investigação sobre como esta se concebe. Segundo a teoria de Aristóteles, analisa-se a diversidade de acepções em que normalmente se usa o termo justiça, e é desta analise que surge uma classificação própria da justiça de acordo com suas acepções. Sendo assim abre-se uma imensidão ao se reconhecer este pressuposto como válido e logo permitiu a Aristóteles forjar sua classificação e sua terminologia acerca da justiça. Ao final dessa investigação, tendo-se anotado em quantos sentidos se diz o homem injusto, poder-se-á dizer em quantos sentidos se diz o homem justo.
Para o vocábulo justiça podem-se atribuir muitos sentidos. O exame da primeira noção desse termo começa com Aristóteles.
Pode-se falar que a noção de justiça total consiste na virtude de observância da lei, no respeito aquilo que é legítimo e que vige para o bem da comunidade.
Acepções acerca do justo e do injusto: o justo particular
O justo particular é, de certa forma, espécie do gênero justo total, pois quem comete um injusto particular não deixa de violar a lei, e como tal, praticar um injusto no sentido mais genérico.
O justo particular admite divisões, são elas: o justo distributivo que se relaciona com todo tipo de distribuição levada a afeito no Estado, seja de dinheiro ou quaisquer outros bens passiveis de serem participados ao governados.
A segunda acepção do justo particular, o justo corretivo consiste no estabelecimento e aplicação de um juiz o corretivo nas transações entre os indivíduos, trata-se de uma justiça apta a produzir a reparação nas relações.
O justo particular corretivo ainda biparte-se para abranger tanto as relações baseadas na voluntariedade do vinculo entre pessoas, como as relações estabelecidas involuntariamente surgidas como consequência de uma violência que atingem as partes.

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