Historia do Direito Penal
ÉRIKA MENDES DE CARVALHO
GISELE MENDES DE CARVALHO
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CURSO DE
DIREITO PENAL
BRASILEIRO
Novidade
• Curso completo
• Contém Parte Geral e Parte Especial
THOMSON REUTERS
13.° EDIÇÃO
REVISTA. A TU A LIZA D A E A M P LIA D A
REVISTA DOS
TRIBUNAIS
II. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.
Direito Penal romano
Roma apresenta uma verdadeira síntese da sociedade antiga - servindo de liame entre o mundo antigo e o moderno e o seu Direito oferece um ciclo jurídico com pleto.1Bem cedo, e de forma louvável, o positivismo romano dissociará o f a z do jus, elidindo a confusão entre o religioso e o laico, o que vai possibilitar a afirmação do caráter público da pena.2
Na primitiva organização jurídica da Roma monárquica, o Direito (jus quiritarium), prevalentemente consuetudinário, era rígido, form alista e solene. Nessa época, destacava-se a figura do p ater fa m ilia s, com poderes quase ilim itados, inclusive de ius vitae ac necis. Na hipótese de morte do patriarca, o grupo familiar (dom us) dividia-se de acordo com os filii fa m ilia s, sendo que os descendentes formavam a gens, que reconhecia, também, um p ater (m agister gentis). O primeiro código romano escrito (jus scriptum ) foi a Lei das XII Tábuas (séc. V a.C .), resultante do trabalho dos decenviri legibus scribendis. Com ela inicia-se o período de vivência legislativa, com a conseqüente limitação da vingança privada, pelo talião e pela com posição.3
A ciência do Direito rom ano dividia o ordenam ento ju ríd ico em duas partes, relativam ente claras: de um lado, o Direito Público (relativo aos órgãos nacio nais e internacionais, e com os deuses) e, de outro, o Direito Privado (relativo à situação dos indivíduos em com unidade). Nesse co n texto, O D ireito Penal rom ano era baseado no princípio do dever m oral (= lei p en al), aplicado pelo
Estado. O delito era não cum prim ento de um preceito legal, sendo a pena o mal