Hipoteca

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Hipoteca
Este instituto pode surgir nas formas convencional, legal e judicial, sendo que a forma mais comum é a convencional. O atributo real do direito relacionado á hipoteca se evidencia com a inscrição do ato consultivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Só inscrita torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.
São dois os princípios que regem a hipoteca, o da especialização e o da publicidade. Na hipoteca convencional o próprio instrumento constitutivo traz a especialização, por nele constarem os nomes das partes, o valor e a espécie da dívida garantida, bem como a descrição dos bens hipotecados. Já a publicidade se dá na inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis. Ela é responsável pela ciência a todos de que o bem imóvel dado em garantia está sujeito ao ônus hipotecário, impedindo terceiros de alegar ignorância da incidência da hipoteca.
São passíveis de hipoteca os imóveis que se acham no comércio e sejam alienáveis. O indivíduo propenso a hipotecar é aquele que pode também alienar, de acordo com o artigo 756 do Código Civil, sendo que o homem casado necessita de autorização uxória (da esposa).
Anticrese
Neste instituto, o credor, ao reter um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.
Consiste em direito real sob imóvel alheio, no qual o credor obtém a posse da coisa visando captar os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo ainda permitido estipular que os frutos sejam na totalidade percebidos à conta de juros.
O credor anticrético só pode aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz, ao pagamento da obrigação garantida. Requer escritura pública e inscrição no Registro Imobiliário, requerendo tradição real do imóvel.
Irá extinguir a anticrese: o pagamento da dívida; pelo término do prazo legal; perecimento do bem

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