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CONCEITO DE ARROLAMENTO DE BENS (ARTIGO 855 AO ARTIGO 860 DO CPC)
Inicialmente vale ressaltar a diferença de arrolamento de bens previsto no artigo 855 e seguintes em face do artigo 1.031 e seguintes do CPC/73. Assim se pronunciam Euclides Benedito de Oliveira Sebastião Luiz Amorim a respeito de arrolamento de bens:
Não se deve confundir o arrolamento de bens contido no direito sucessório com o arrolamento de bens (medida cautelar) previsto no artigo 855 do Código de Processo Civil. A finalidade da medida cautelar é o de não extravio ou a dispersão dos bens assegurando a conservação da situação em que eles se encontram. Nos casos de partilha de bens de sociedade em dissolução, ou de separação judicial, cabe arrolamento, de modo que vale a outorga da liminar visando à arrecadação prévia para a justa e oportuna partilha de bens a ser efetuada na ação principal. Diferente do arrolamento de bens de herança que tem por escopo formalizar sua transferência aos sucessores legítimos ou testamentários tomando a forma simplificada de um inventário.
Vale ressaltar ainda que alguns juristas diferenciam o arrolamento sumário (artigo 1.031 do CPC com redação da lei 11.441, de janeiro de 2007 ) que em outras palavras é uma forma simplificada de inventário partilha, que é permitida quando todos os herdeiros forem capazes e consentirem em fazer a partilha amigável dos bens deixados pelo falecido. Os interessados escolhendo este procedimento o farão mediante partilha amigável, por instrumento público ou particular que será homologada pelo juiz quando houver comprovada a quitação dos impostos, o que é diferente do arrolamento comum (artigo 1.036 do CPC na redação da Lei 7.019, de 31 de agosto de 1982) que torna obrigatório quando o valor dos bens excederem a 2000 ORTNs.
Agora veremos o que diz Humberto Theodoro Júnior citando Pontes de Miranda Júnior e Ovídio a respeito de arrolamento de bens no artigo 855 e seguintes do CPC:
No Código revogado o arrolamento de bens era

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