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O Min. Relator destacou o caso, pois a Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial nº 1255433/SE, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, consolidou o entendimento de que as empresas prestadores de serviços educacionais estão sujeitas as Contribuições destinadas ao SESC e SENAC, situação que gerou a elaboração do verbete sumular nº 499 do STJ.
Desse modo, o Min. Relator registrou que a circunstância de ser a Agravante instituto de ensino sem fins lucrativos não altera esse entendimento, uma vez que o aspecto relevante para a incidência da referida exação é o pagamento do contribuinte no referido plano sindical, fato esse que ocorre independentemente de sua finalidade ser lucrativa ou não, conforme entendimento já exarado na Segunda Turma da Corte.
Portanto, o Min. Relator apenas destacou o caso para inaugurar precedente na Primeira Turma, de modo a adotar o entendimento da Segunda Turma sobre a incidência de Contribuição ao INCRA para empresas urbanas e, por consequência, equiparar o entendimento das Turmas de Direito Público sobre o assunto.
Negou seguimento ao Agravo Regimental, unânime, nos termos do voto do relator.
processado sob o regime do art. 543-C do CPC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, consolidou o entendimento de que as empresas prestadores de serviços educacionais estão sujeitas as Contribuições destinadas ao SESC e SENAC, situação que gerou a elaboração do verbete sumular nº 499 do STJ.
Desse modo, o Min. Relator registrou que a circunstância de ser a Agravante instituto de ensino sem fins lucrativos não altera esse entendimento, uma vez que o aspecto relevante para a incidência da referida exação é o pagamento do contribuinte no referido plano sindical, fato esse que ocorre independentemente de sua finalidade ser lucrativa ou não, conforme entendimento já exarado na Segunda Turma da Corte.
Portanto, o Min. Relator apenas destacou o caso para inaugurar precedente na